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PIS/PASEP e COFINS - Parecer SEI Nº 7698/2021/ME - PGFN define os procedimentos para cumprimento da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições

PIS/PASEP e COFINS - PGFN define os procedimentos para cumprimento da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições  

Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Julgado cuja produção de efeitos haverá de se dar após 15/3/2017.

A PGFN definiu os procedimentos para cumprir o julgamento dos ED no RE 574.706/PR.

Segundo o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME de 24.05.2021 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.;

– O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

– Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e

– O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Assim, conclui:

(i) Quanto aos processos que discutem a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

(ii) Os valores relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.

(iii) Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos ao tema e adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

(iv) Independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte deve ser garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.

 

Íntegra do Depacho: Despacho PGFN nº 246, de 24 de maio de 2021

 

Íntegra do Parecer SEI Nº 7698/2021/ME

Fonte: LegisWeb Consultoria

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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